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21/08/2026 - INSS - Pensão para os netos, sobrinhos e menores sob guarda

De acordo com a nova regra, o enteado, o menor sob tutela ou sob guarda judicial podem ser equiparados a filho mediante declaração do segurado. Foto: Imagem gerada por IA

Uma mudança promovida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, ampliou expressamente a proteção previdenciária do menor que esteja sob guarda judicial de um segurado do INSS, inclusive sob sua dependência econômica. A nova redação do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 passou a equiparar a filho não apenas o enteado e o menor sob tutela, mas também o menor sob guarda judicial. Na prática, a mudança pode alcançar netos, sobrinhos e outros menores, desde que estejam formalmente sob guarda judicial e preencham os requisitos legais.

Esse tema é especialmente relevante, porque trata da possibilidade de ampliar a proteção previdenciária a determinadas crianças e adolescentes que, embora não sejam filhos ou dependentes tradicionais do segurado, estejam efetivamente sob sua guarda ou dependência econômica e, assim sendo, a questão obriga extrema atenção à legislação, à regulamentação administrativa e aos critérios fixados pelos tribunais, para evitar a falsa impressão de que qualquer neto, sobrinho ou enteado terá automaticamente direito à pensão por morte.

É importante, portanto, esclarecer um ponto que pode gerar confusão: a lei não concedeu automaticamente pensão por morte a todos os netos ou sobrinhos de segurados do INSS, como inicialmente algumas pessoas poderiam imaginar. O parentesco, por si só, não basta para criar o direito ao benefício. Para que um neto, sobrinho ou outro menor seja equiparado a filho, é necessário que exista a condição jurídica prevista na lei, especialmente a guarda judicial, além dos demais requisitos aplicáveis.

De acordo com a nova regra, o enteado, o menor sob tutela ou sob guarda judicial podem ser equiparados a filho mediante declaração do segurado, desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Isso significa que um avô que tenha a guarda judicial do neto, ou um tio que seja guardião judicial do sobrinho, poderá incluí-lo na condição prevista pela legislação previdenciária. A alteração reforça a proteção de crianças e adolescentes que, na prática, dependem economicamente de familiares que exercem efetivamente funções de cuidado e manutenção.

A consequência mais conhecida dessa equiparação é a possibilidade de acesso à pensão por morte, caso o segurado venha a falecer e estejam presentes todos os requisitos legais. Conforme informações do INSS, os filhos e equiparados a filho integram a primeira classe de dependentes, e o benefício, em regra, é devido ao menor de 21 anos, ressalvadas as hipóteses legais de invalidez ou deficiência. Também é indispensável verificar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito e cumprir as exigências documentais do benefício.

A formalização da situação familiar é essencial, portanto, pois a simples convivência ou ajuda financeira pode não ser suficiente para o reconhecimento administrativo do direito. A guarda de fato — quando uma criança vive e é criada por avós, tios ou outros parentes, mas sem decisão judicial — não se confunde automaticamente com a guarda judicial exigida pela Lei nº 15.108/2025, como já comentado anteriormente. A jurisprudência brasileira já vinha reconhecendo, em situações específicas, a necessidade de proteção previdenciária ao menor sob guarda, em consonância com os princípios de proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em inúmeras decisões judicias.

Para as famílias, a principal orientação é não deixar a regularização apenas para depois do falecimento do segurado. A existência de guarda judicial, a declaração do segurado e a documentação capaz de demonstrar a situação econômica e familiar podem ser decisivas para a análise de um futuro pedido perante o INSS, sendo sempre recomendável evitar impasses administrativos. Assim, mais do que criar uma pensão automática para netos e sobrinhos, a nova legislação reconhece que determinadas relações de cuidado familiar, quando formalizadas e enquadradas nos requisitos legais, também merecem proteção previdenciária