O eleitor pode anular o próprio voto, mas não a eleição. Foto: Imagem gerada por IA
Em época de eleição, volta a circular uma antiga dúvida: se a maioria dos eleitores votar em branco ou anular o voto, a eleição pode ser cancelada e uma nova votação obrigatoriamente convocada? A resposta, segundo a legislação eleitoral e os esclarecimentos da Justiça Eleitoral, é NÃO, tendo em vista que votos brancos e nulos não são considerados votos válidos e, portanto, não entram na disputa pela definição do vencedor. O próprio Senado Federal voltou a esclarecer o assunto em agosto de 2026, enquanto a Câmara dos Deputados já havia abordado a questão em publicação anterior.
A razão é simples: no sistema eleitoral brasileiro, o resultado das eleições é determinado pelos votos válidos, ou seja, aqueles efetivamente atribuídos a candidatos ou, nas eleições proporcionais, às legendas partidárias. Segundo a nossa própria Constituição Federal, nas eleições majoritárias, é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, excluídos os votos em branco e os nulos. Assim, se uma eleição tiver 100 mil votos, por exemplo, e 30 mil forem brancos ou nulos, a disputa será definida considerando-se os 70 mil votos válidos restantes.
Exatamente aí que está o principal equívoco da ideia de “votar nulo”, com a intenção de anular a eleição”. O eleitor pode anular o próprio voto, mas não a eleição, porque aquele voto simplesmente deixa de participar da apuração que definirá o vencedor. Mesmo que os votos nulos ou brancos sejam maioria numérica, eles não são convertidos em uma espécie de “voto de protesto” capaz de impedir a proclamação do candidato que alcançar a maioria dos votos válidos.
Na prática, portanto, quem vota em branco ou nulo está exercendo uma opção eleitoral legítima, mas não está escolhendo nenhum candidato e tampouco provocando uma nova eleição. O voto em branco ocorre quando o eleitor utiliza a opção correspondente na urna sem indicar candidato ou legenda, enquanto o voto nulo acontece quando é digitado um número que não corresponde a candidatura válida ou quando o eleitor confirma uma escolha inválida. Em ambos os casos, o voto é registrado pela Justiça Eleitoral, mas não é contabilizado como válido para determinar o vencedor e nem mesmo para anular a votação.
Existe, entretanto, uma situação prevista na legislação que costuma ser confundida com essa história: a possibilidade de uma eleição ser anulada por razões jurídicas, e não porque os eleitores simplesmente votaram nulo. O Código Eleitoral prevê hipóteses de nulidade da votação, inclusive relacionadas a irregularidades graves ocorridas no processo eleitoral, e o Tribunal Superior Eleitoral explica que determinadas decisões judiciais podem resultar na realização de novas eleições. Portanto, a expressão “eleição anulada” existe no Direito Eleitoral, mas seu significado é completamente diferente de uma grande quantidade de eleitores votar nulo por vontade própria.
Outro detalhe importante é que votos brancos e nulos não são transferidos para o candidato que estiver em primeiro lugar, como julgam algumas pessoas. Votos brancos e nulos simplesmente são retirados da conta dos votos válidos, fazendo com que a porcentagem necessária para vencer seja calculada sobre uma quantidade menor de votos válidos. A própria Justiça Eleitoral já esclareceu que esses votos podem demonstrar insatisfação do eleitor com as opções apresentadas, mas não possuem o poder jurídico de cancelar o pleito.
Em resumo, quem pretende “anular a eleição” votando em branco ou nulo não alcançará esse objetivo, porque a legislação brasileira não atribui esse efeito a essas modalidades de voto. O efeito concreto é outro: o eleitor deixa de atribuir seu voto a qualquer candidato ou legenda e, consequentemente, reduz o universo de votos válidos sobre o qual será calculado o resultado. É uma informação simples, mas fundamental para que o eleitor exerça seu direito de voto sabendo exatamente qual será — e qual não será — a consequência de sua escolha.
Fontes oficiais: Senado Notícias, Câmara dos Deputados, Tribunal Superior Eleitoral e legislação eleitoral vigente. Este texto não faz comparação, avaliação ou recomendação entre candidatos ou partidos; apenas apresenta, com base em fontes oficiais, o funcionamento jurídico dos votos brancos e nulos.